Serviços públicos essenciais na área de saúde podem ser realizados por instituições particulares
Após 17 anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que os serviços públicos essenciais podem ser contratados através de instrumentos jurídicos de natureza privada.
A contratação de serviços essenciais podem ser realizadas pelas Organizações Sociais, cujo regramento estabelecido pela Lei Federal n° 9.637/98 exige qualificação como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nas quais as atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde, conforme requisitos previstos no diploma legal.
Atendidos os requisitos gerais da Lei Federal e específicos da Lei Municipal 14.132/06 (São Paulo) é possível conferir às Organizações Sociais o gerenciamento de uma unidade de saúde ou de uma rede de serviços novos ou em funcionamento.
A Administração Pública pode utilizar-se do instrumento jurídico de chamamento público objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em suas Unidades de Saúde.
Dessa forma, através desse instrumento jurídico, cabe a Administração Pública analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo seletivo.
No Estado de São Paulo, as Organizações Sociais de Saúde são regulamentadas pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998 e respectivas alterações.
Dentre as principais mudanças de paradigmas na área da saúde, por conta dos efeitos da decisão do STF (ADIN 1.923/DF) destacamos:
- contratações de produtos e serviços - desburocratização de atividades muitas vezes gerando delongas do Poder Público; sem a necessidade do certame de licitação;
- celebração do contrato de gestão com o particular e o Poder Público conduzida de forma pública, objetiva e impessoal;
- atuação do particular em consonância com o interesse público da coletividade;
- inserção de metas e resultados pelo particular sem configurar qualquer renúncia aos deveres constitucionais consagrados;
- dispêndio de recursos públicos, bens públicos e servidores públicos;
- a seleção de pessoal através de um procedimento objetivo e impessoal;
- fortalecimento na celeridade e eficiência de procedimentos na área da saúde.
Portanto, está em ascensão o desenvolvimento e papel do terceiro setor na realidade brasileira. É imprescindível a preparação dos profissionais públicos e privados na área da saúde para a concretização dos direitos sociais.
Laís Sales do Prado e Silva é advogada especialista em Direito Eleitoral, e mestranda em Direito Administrativo pela PUC-SP, consultora em políticas públicas e desenvolvimento de projetos de parceria com o poder público.
dra_laispradoesilva@aasp.org.br
Comentários
Postar um comentário