Permanência no plano de saúde após a demissão
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu informativo 632, estabeleceu que:
"Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (Fonte Informativo 632, STJ)
Note a importância de você, trabalhador, não se contentar com a "carteira assinada", mas solicitar sempre a elaboração de contrato de trabalho, no qual conste a possibilidade de permanência no plano de saúde após o fim do prazo legal de 24 meses de permanência obrigatória.
Claro que nem sempre o trabalhador terá liberdade para solicitar um contrato e clausulas específicas no mesmo, porém, vale lembrar que a possibilidade de permanência por tempo indeterminado no plano pode decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, faça valer a anuidade paga ao sindicato de sua categoria.
Espero ter ajudado.
Francisco Tadeu Souza
fco.tadeus@gmail.com
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