Tratamento médico de R$ 800mil. A possibilidade jurídica do pedido.

Medicamentos como o Soliris (Eculizumab), Brentuximab Vedotin, Harvony (Sofosbuvir + Ledispavir) dentre outros para tratamento de neoplasias malignas, hepatites e outros males, tem preços altíssimos e distantes da possibilidade de compra de grande parte da população.
Para piorar, a maioria desses fármacos NÃO é autorizada no Brasil, o que excluiria (em tese) a obrigatoriedade de cobertura por parte dos planos de saúde e de fornecimento do SUS.

Os advogados dos planos de saúde e mesmo os procuradores do estado se esforçam para tentar fazer valer a ideia de que "se não é autorizado no Brasil, o medicamento não pode ser fornecido à população brasileira" ou "se a ANVISA/ANS não incluiu essas tecnologias no Rol de Procedimentos/Medicamentos obrigatórios, não haveria possibilidade legal que autorize a compra desses remédios".  Essas e outras argumentações seriam traduzidas para o "juridiquês" como impossibilidade jurídica do pedido, afinal, os adeptos dessa "tese" querem convencer os magistrados de que esses tratamentos simplesmente não existem (no Brasil) e não se pode "comprar o que não existe"

Contudo, essa "tese" de que os planos de saúde e/ou SUS não teriam obrigação de fornecer esses medicamentos, vem sendo afastada pelos Tribunais para garantir que os pacientes recebam essas e outras tecnologias de ponta, uma vez que, nossa argumentação tem ganhado impulso com mais e mais julgados que categoricamente afirmam a obrigação de os planos e/ou SUS fornecer(em) os fármacos prescritos pelo médico do paciente.


Vejam:
"Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré a custear todo o tratamento de quimioterapia de resgate, com uso do medicamento brentruximab vedotin (Adcetris) e outros que se fizeram necessários desde o ajuizamento da demanda até a data do falecimento da autora. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais, em importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser corrigida pela Tabela do TJSP a contar desta decisão (S 362 STJ), bem como acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Processo nº: 0063190-11.2012.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Planos de Saúde"


O tratamento com esse medicamento custa mais de R$800mil, mas o custo do fármaco não pode ser considerada impeditivo para que a pessoa tenha acesso ao tratamento mais moderno.

Por fim, também é importante mencionar que se a pessoa desembolsou algum valor para comprar o(s) medicamento(s) ou custear exames ou procedimentos negados pelo plano de saúde, poderá pleitear ressarcimento em DOBRO do valor indevidamente desembolsado, além de indenização por danos morais pela negativa (abusiva) de cobertura.


Espero ter ajudado.



Francisco Tadeu Souza
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