Golden Cross obrigada judicialmente a fornecer Lenalidomida (Revlimid)

A Golden Cross foi condenada a custear o tratamento contra Mieloma Multiplo, fornecendo pelo tempo e quantidade que forem necessários a Lenalidomida (Revlimid).
A decisão ajuda a fortalecer nossa luta por Justiça especialmente contra os planos de saúde. Veja na íntegra:


SENTENÇA
Processo nº: 4000723-70.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário
Requerente: 
Requerido: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Dra. Claudia Ribeiro
Vistos.

Norma Delpoio ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra “Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.” alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais. Afirma que no ano de 2008 foi diagnosticada com “mieloma múltiplo”, dando início a tratamentos específicos, que não foram bem sucedidos, razão pela qual a médica responsável pelo tratamento propôs esquema terapêutico com “Revlimid” (lenalidomida) associado a dexametasona. Informa que a ré se recusa a cobrir o tratamento
quimioterápico, por estar fora da abrangência contratual. Pede a condenação da ré à obrigação de arcar com os custos do tratamento indicado, nos termos da prescrição médica. 
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/25.
A liminar pleiteada foi concedida pela decisão de fls. 26.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 38/49, asseverando que sua recusa é legítima, haja vista expressa previsão contratual para cobertura de medicamentos utilizados fora do regime de internação hospitalar ou ambulatorial. Sustenta a possibilidade de limitação dos riscos assumidos e pede a improcedência da ação. Trouxe documentos (fls. 63/97).
A autora, em réplica, reiterou os termos da inicial (fls. 108/111).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.
Trata-se de ação cominatória ajuizada contra empresa administradora de plano de saúde em razão da recusa desta em arcar com os custos de quimioterápico oral, argumentando a requerida que há no contrato expressa exclusão de cobertura para medicamento a ser utilizado fora do regime de internação hospitalar.
Inicialmente, necessário deixar assentado que a relação estabelecida entre as partes constitui uma relação de consumo, haja vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Não consta no contrato firmado entre as partes, de adesão, cláusula expressa excluindo a cobertura para despesas com medicamentos utilizados fora do regime de internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial (fls. 63/81).
Contudo, ainda que houvesse previsão, tal exclusão contrariaria o disposto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois colocaria a paciente em desvantagem, retirando dela a chance de sobrevida digna diante da impossibilidade de pagar o tratamento oncológico necessário. Desta forma, referida cláusula contratual não poderia prevalecer em razão de sua abusividade.
O contrato firmado entre as partes não exclui o tratamento da grave doença que acomete a autora. Dentre as possibilidades de tratamento está a quimioterapia, pouco importando, para efeito de obrigatoriedade de cobertura, que o procedimento seja realizado em ambiente hospitalar ou em domicílio.
Ora, o fato de a medicina evoluir e substituir a quimioterapia que se realizava por via venosa, em hospitais, por comprimidos que o paciente ingere em casa, não altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função social é a de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência, nos limites do contrato.
Há indicação médica para utilização da substância denominada “lenalidomida” (de nome comercial (Revlimid”), conforme fls. 20/21. O plano de saúde contratado pela autora não exclui a cobertura para quimioterapia. Não faz sentido, portanto, que a seguradora exija a internação da paciente, desgastante e custosa, somente para cobrir o tratamento quimioterápico necessário. A responsabilidade pelos custos com o quimioterápico é da ré, independentemente de ele ser administrado por via oral e na residência da paciente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em arcar com o custeio do medicamento “lenalidomida” (Revlimid), nos termos das prescrições determinadas pelo médico responsável pelo tratamento da autora, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida.

Assim, fica claro que, muito embora a Lenalidomida não esteja elencada no Rol da ANS, ainda assim, é possível conseguir na Justiça que o Plano de Saúde ou SUS, a fornecê-la para tratamento hospitalar ou domiciliar.

Para saber mais a respeito dos direitos dos pacientes com Mieloma Múltiplo ou outras neoplasias, siga-nos:
twitter: @blogdireitomed
facebook: https://www.facebook.com/pages/Blog-Direito-M%C3%A9dico/850240848324692?ref=hl

Ou mande sua dúvida para fco.tadeus@gmail.com

Francisco Tadeu Souza

Comentários

Postagens mais visitadas