Golden Cross obrigada judicialmente a fornecer Lenalidomida (Revlimid)
A Golden Cross foi condenada a custear o tratamento contra Mieloma Multiplo, fornecendo pelo tempo e quantidade que forem necessários a Lenalidomida (Revlimid).
A decisão ajuda a fortalecer nossa luta por Justiça especialmente contra os planos de saúde. Veja na íntegra:
SENTENÇA
Processo nº:
4000723-70.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário
Requerente:
Requerido: Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Dra. Claudia Ribeiro
Vistos.
Norma Delpoio ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela
antecipada, contra “Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.”
alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré,
estando em dia com suas obrigações contratuais. Afirma que no ano de 2008 foi
diagnosticada com “mieloma múltiplo”, dando início a tratamentos específicos,
que não foram bem sucedidos, razão pela qual a médica responsável pelo
tratamento propôs esquema terapêutico com “Revlimid” (lenalidomida) associado a
dexametasona. Informa que a ré se recusa a cobrir o tratamento
quimioterápico, por estar fora da abrangência contratual. Pede a
condenação da ré à obrigação de arcar com os custos do tratamento indicado, nos
termos da prescrição médica.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/25.
A liminar pleiteada foi concedida pela decisão de fls. 26.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 38/49, asseverando que sua
recusa é legítima, haja vista expressa previsão contratual para cobertura de medicamentos
utilizados fora do regime de internação hospitalar ou ambulatorial. Sustenta a
possibilidade de limitação dos riscos assumidos e pede a improcedência da ação.
Trouxe documentos (fls. 63/97).
A autora, em réplica, reiterou os termos da inicial (fls. 108/111).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que
não demanda dilação probatória.
Trata-se de ação cominatória ajuizada contra empresa administradora de
plano de saúde em razão da recusa desta em arcar com os custos de
quimioterápico oral, argumentando a requerida que há no contrato expressa
exclusão de cobertura para medicamento a ser utilizado fora do regime de
internação hospitalar.
Inicialmente, necessário deixar assentado que a relação estabelecida
entre as partes constitui uma relação de consumo, haja vista estarem
preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Não consta no contrato firmado entre as partes, de adesão, cláusula
expressa excluindo a cobertura para despesas com medicamentos utilizados fora
do regime de internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial (fls.
63/81).
Contudo, ainda que houvesse previsão, tal exclusão contrariaria o
disposto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois
colocaria a paciente em desvantagem, retirando dela a chance de sobrevida digna
diante da impossibilidade de pagar o tratamento oncológico necessário. Desta
forma, referida cláusula contratual não poderia prevalecer em razão de sua
abusividade.
O contrato firmado entre as partes não exclui o tratamento da grave
doença que acomete a autora. Dentre as possibilidades de tratamento está a
quimioterapia, pouco importando, para efeito de obrigatoriedade de cobertura,
que o procedimento seja realizado em ambiente hospitalar ou em domicílio.
Ora, o fato de a medicina evoluir e substituir a quimioterapia que se
realizava por via venosa, em hospitais, por comprimidos que o paciente ingere
em casa, não altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função
social é a de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência, nos
limites do contrato.
Há indicação médica para utilização da substância denominada
“lenalidomida” (de nome comercial (Revlimid”), conforme fls. 20/21. O plano de
saúde contratado pela autora não exclui a cobertura para quimioterapia. Não faz
sentido, portanto, que a seguradora exija a internação da paciente, desgastante
e custosa, somente para cobrir o tratamento quimioterápico necessário. A
responsabilidade pelos custos com o quimioterápico é da ré, independentemente
de ele ser administrado por via oral e na residência da paciente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida à obrigação
de fazer consistente em arcar com o custeio do medicamento “lenalidomida”
(Revlimid), nos termos das prescrições determinadas pelo médico responsável
pelo tratamento da autora, tornando definitiva a liminar inicialmente
concedida.
Assim, fica claro que, muito embora a Lenalidomida não esteja elencada no Rol da ANS, ainda assim, é possível conseguir na Justiça que o Plano de Saúde ou SUS, a fornecê-la para tratamento hospitalar ou domiciliar.
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Francisco Tadeu Souza
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