Família Homoafetiva - O Direito à Dupla Maternidade e à Dupla Paternidade
O
presente artigo tem o objetivo de apontar os aspectos gerais da dupla
maternidade, diferenciando suas diferentes modalidades e implicações sob o
regramento jurídico brasileiro.
O postulado da tecnologia a
serviço do bem estar humano, se fez notoriamente presente no campo das ciências
médicas e biológicas para superar um comum problema humano, a infertilidade feminina
e masculina.
A moderna ciência possibilita que
uma mulher com óvulo saudável, mas sem condições de suportar a gestação,
implante seu óvulo, já fecundado, em um útero forte.
Contudo, o que parecia a solução para um problema, constituiu motivo de atenção dos Tribunais pátrios, afinal, quem será a mãe da criança, a doadora do óvulo ou a que suportou a gestação em seu ventre?
Contudo, o que parecia a solução para um problema, constituiu motivo de atenção dos Tribunais pátrios, afinal, quem será a mãe da criança, a doadora do óvulo ou a que suportou a gestação em seu ventre?
A solução para essa celeuma
esbarra em um complexo de leis em que, cada instrumento normativo compõe uma
diferente exigência.
Basta ver que, o sistema criado
pela Lei de Registros Públicos, de 1973, lança sobre a mãe geratriz a
responsabilidade de registrar (em seu nome) a criança, sendo que,
posteriormente, ela e a mãe biológica deverão buscar na Justiça a retificação
do registro de nascimento.
Na Justiça, o entendimento
dominante é que a mãe doadora do óvulo é a que deve ser considerada a mãe
biológica.
Solução análoga vem sendo
aplicado pelo Judiciário Brasileiro para casais homoafetivos que compõe família
de duas mulheres.
Não raro, uma das parceiras doa o
óvulo para que a outra participe da formação da criança como sua geratriz.
Nessa hipótese, a geratriz
providencia o registro, com a possibilidade posterior de retificação judicial
para que constem ambas como genitoras.
Por óbvio, ambas devem contar com
a participação de um espermatozoide, doado por homem desconhecido que não terá
qualquer direito ou informações sobre a criança e receptoras.
Ainda tratando do interesse de
casais homoafetivos, verificamos que diversos casais masculinos também anseiam
pela paternidade.
Para tanto é necessária a
participação da mulher como doadora do óvulo e geratriz que, no caso, terá o
mesmo tratamento que o doador de espermatozoides, ou seja, não terá direitos sobre
a criança gerada, mesmo tendo que, em primeiro momento, registra-la em seu nome
e, em seguida ter o registro revisto para dar lugar à dois pais.
Curiosa e inovadora, é a proposta
da ciência para pais homoafetivos.
Os especialistas em reprodução,
propõem o “mix de espermatozoides”, para que ambos participem do processo
fecundativo e, muito embora apenas um será o pai biológico, o conforto
psicológico e a cumplicidade do casal será valorizada, confirmando que a
evolução científica atua a serviço do homem.
Espero ter colaborado.
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Francisco Tadeu Souza
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