JURISPRUDENCIA: Perda da uma chance no descumprimento de contrato de coleta de células-tronco
Interessante, pois a indenização não teve por base o descumprimento contratual, mas o efeito causado por esse descumprimento que implica perda irremediavel da oportunidade de coleta das células tronco.
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada,
com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão
da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para
coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as
células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve
frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e
armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em
tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano
hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso
claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na
França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra
de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por
perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do
cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo
da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias
consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a
se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente
saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a
utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O
certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o
tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o
objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
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