Divórcio e Manutenção de Plano de Saúde Familiar

A vigência do casamento gera a expectativa de continuidade até a morte, motivando os cônjuges a realizar negócios em conjunto, como o caso da contratação de plano de saúde familiar, contudo, em caso de separação ou divórcio, surge a dúvida de como fica a situação de que pretende permanecer com o plano. 
Pode a operadora rescindir o contrato, quando um dos (ex)cônjuges não quer mais permanecer no plano?

A Lei 9656 (Lei dos Planos de Saúde) restringe a possibilidade de cancelamento (por parte da Operadora) à falta de pagamento ou fraude, não abrindo margem para outra forma de "exclusão" do segurado por parte da operadora, razão pela qual, não poderá haver cancelamento simplesmente pelo fato de não existir mais uma família contratante.

Por outro lado, a Lei não traz expressamente a obrigatoriedade de manutenção dos benefícios do grupo familiar quando já não há mais o número mínimo de pessoas para o contrato como "família". Então, como fica o (ex) cônjuge que pretende continuar como segurado, mas já não tem mais uma família para contratação em grupo?

Apesar disso, a extinção do vínculo familiar (que deu motivação emocional para a contratação do plano) não afeta a relação contratual com a operadora, sendo certo que o integrante que pretende permanecer com o plano tem o direito de mantê-lo, nas mesmas condições de pagamento.

O mesmo raciocínio se aplica no caso de morte de um dos cônjuges.

Assim, eventual cancelamento do plano será abusiva e pode gerar direito à indenização por danos morais.


Francisco Tadeu Souza


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