A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a LOAS e estabeleceu o seguinte entendimento:
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput
e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal,
independentemente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica
da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram
alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a
exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma
legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo
de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito
da norma
magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz
respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física,
para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social,
conjuntamente
com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e
cultural do beneficiário. Na hipótese, observa-se que o benefício foi
negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar
incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do
benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o
exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está
prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não
cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que
aqueles previstos na legislação para a concessão do
benefício.
Fonte: Informativo 608 STJ
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